segunda-feira, 20 de abril de 2020

A jovem experiência democrática brasileira

A primeira experiência de democracia representativa moderna no Brasil
verificou-se com a queda do ditador Getúlio Vargas, em 1945, e com a
Eleição de uma Assembleia Nacional Constituinte que promulgou a Constituição de 18 de setembro de 1946.

Os partidos políticos agiram com ampla liberdade em um ambiente democrático, até a deposição do presidente João Goulart, em 31 de março de 1964, por parte de uma coalizão de militares e líderes civis e religiosos.

Desde então até 1984, os partidos políticos, às vezes extintos, às vezes submetidos a um falso bipartidarismo, outras condicionados à legislação que lhes era imposta por atos revolucionários, em ocasiões formalmente eleitores no Congresso Nacional, tiveram um desempenho substantivamente menos expressivo do que no período anterior.

Reinstalado o poder civil e promulgada a Constituição de 5 de outubro de 1988, os partidos políticos voltaram à sua função clássica de livre expressão e intermediação dos interesses da sociedade civil democrática e libertária.

Curiosamente, os primeiros atos preparatórios para as eleições que poriam fim ao Estado novo, criado pelo golpe de 1937, foram tomados ainda por Getúlio Vargas. A Lei Constitucional número 9, de 28 de fevereiro de 1945, ao dar nova redação à Carta de 1937, convocava eleições diretas para presidente da República no prazo de noventa
dias posteriores à sua edição.

O decreto-lei número 7.586, de 28 de maio de 1945, que também emitido por Vargas, regula a inscrição eleitoral (qualificação e inscrição, cancelamento e exclusão); cria os órgãos dos serviços eleitorais (um Superior Tribunal de justiça, tribunais regionais e juntas eleitorais); cuidava do sistema eleitoral (legislativo proporcional e executivo majoritário), as condições de elegibilidade e registro de candidatos, e de todos os procedimentos eleitorais (da votação, até a aprovação, de acreditação e dos recursos).

O mesmo decreto-lei dispunha que "toda a associação de, pelo menos, dez mil eleitores, de cinco ou mais circunscrições eleitorais, que tenha adquirido personalidade jurídica nos termos do Código Civil, será considerada partido político nacional" (artigo 109). Criava-se, também, o
registro dos partidos no Tribunal Superior e dos seus "órgãos executivos dos estados"1 nos tribunais regionais (artigo 110).

O decreto-lei n.º 7.750, de 17 de julho de 1945, já dissocia o domicílio civil do domicílio eleitoral, facultando ao eleitor, nas capitais os estados e no Distrito Federal, a "escolher o domicílio eleitoral
fora do bairro, paróquia ou jurisdição de sua residência".Com a deposição de Vargas, o presidente da República por sucessão foi José Linhares, então presidente do Supremo Tribunal Federal. Durante o seu mandato, outros importantes eventos foram ditados em preparação para as eleições convocadas para 2 de dezembro de 1945.

Foram vários os atos emitidos pelo governo de Linhares, ainda com os poderes da Carta de 1937, para organizar o processo eleitoral do 2 de dezembro de 1945, e dispor sobre outros temas relacionados à instalação da Assembleia Constituinte e do Congresso Nacional, que se seguiu à eleição, da posse e ao mandato do presidente da República eleito na mesma data, bem como a reabertura do embarque eleitoral.


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